Inovação e Segurança
INOVAÇÃO E SEGURANÇA

INOVAÇÃO QUE GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA

Os Tabelionatos de Protesto são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por profissionais do Direito aprovados em concurso de provas e títulos (art. 236 da CF/88; art. 3º da Lei nº 8.935/94). Na atualidade, pode-se dizer que a principal finalidade dos Tabelionatos de Protesto é proporcionar que credores busquem, de forma oficial e segura, satisfazer obrigações pecuniárias que lhes são devidas.

O procedimento para o protesto é deflagrado por solicitação do apresentante do título ou documento de dívida (art. 3º da Lei nº 9.492/97), que, após ser protocolado, será examinado em seus caracteres formais, não cabendo ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (art. 9º da Lei nº 9.492/97). Não existindo vícios, o procedimento terá curso, procedendo-se a intimação do devedor (art. 14 da Lei nº 9.492/97), que, dentro do prazo legal, poderá (i) demonstrar ao credor a irregularidade da cobrança, solicitando que este desista do procedimento (art. 16 da Lei nº 9.492/97), (ii) adimplir a obrigação junto ao Tabelionato (art. 19 da Lei nº 9.492/97), ou (iii) pleitear judicialmente a sustação do procedimento (art. 17 da Lei nº 9.492/97).

Caso nenhuma dessas situações ocorra, o protesto será lavrado (art. 20 da Lei nº 9.492/97), ficando comprovada, oficialmente, a inadimplência do devedor, dando início à incidência de juros, taxas e atualizações monetárias (arts. 1º e 40 da Lei nº 9.492/97). O protesto também garante ao credor a interrupção da prescrição do crédito e o exercício de determinados direitos, como, por exemplo: pedir a falência do devedor empresário (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005); viabilizar a execução de duplicada sem aceite (art. 15, inciso II, Lei nº 5.474/68); viabilizar a execução de contrato de câmbio (art. 75 da Lei nº 4.728/65); assegurar o direito de regresso contra coobrigados.

Após o protesto, o devedor só poderá adimplir a obrigação diretamente ao credor, apresentando ao Tabelionato a prova da quitação para que se proceda o cancelamento do protesto (art. 26 da Lei nº 9.492/97). O credor também poderá pleitear judicialmente a suspensão dos efeitos do protesto enquanto discute a obrigação que lhe deu causa.

Veja-se, portanto, que os serviços exercidos no âmbito dos Tabelionatos de Protesto caracterizam-se como verdadeiro meio extrajudicial de resolução de litígios que envolvem obrigações pecuniárias. E, por ser extrajudicial, o procedimento ocorre de forma célere, sem perder de vista a principal função do Direito: garantir segurança jurídica.

Como uma última nota, cabe destacar que, nos últimos anos, os Tabelionatos de Protesto no Brasil investiram muito em tecnologia voltada à inovação e à modernização dos serviços. Como resultado desses investimentos, pode-se citar como exemplo o fato de que qualquer cidadão pode solicitar uma certidão ou encaminhar um título ou documento de dívida a protesto sem sair de casa, utilizando a plataforma da Central Nacional de Protesto, disponíveis no seguinte endereço: https://www.pesquisaprotesto.com.br/

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